Resolução SE 11, de 31-1-2008
Dispõe
sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas
escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
A Secretária da Educação, com
fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Indicação nº 70/07 e Deliberação nº 68/07 do Conselho Estadual
de Educação, e considerando que:
o atendimento escolar de alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, em classes
comuns da rede regular de ensino, com apoio de serviços especializados
organizados na própria ou em outra unidade escolar, ou, ainda, em centros de
apoio regionais;
a inclusão, permanência, progressão e sucesso
escolar de alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns do
ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento
desse alunado;
os paradigmas atuais da inclusão escolar vêm exigindo
a ampliação dos serviços de apoio especializado e a adoção de projetos
pedagógicos e metodologias de trabalho inovadores, Resolve:
Art. 1º - São considerados alunos com necessidades
educacionais especiais:
I - alunos com deficiência física, mental, sensorial
e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;
II - alunos com altas habilidades, superdotação e
grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente,
conceitos, procedimentos e atitudes;
III - alunos com transtornos invasivos de
desenvolvimento;
IV - alunos com outras dificuldades ou limitações
acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das
atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.
Art. 2º - Os alunos com necessidades educacionais
especiais, ingressantes na 1ª série do ensino fundamental ou que venham
transferidos para qualquer série ou etapa do ensino fundamental e médio, serão
matriculados, preferencialmente, em classes comuns do ensino regular, excetuando-se
os casos, cuja situação específica, não permita sua inclusão direta nessas
classes.
§ 1º - O encaminhamento dos alunos de que trata o
caput deste artigo para serviços de apoio pedagógico especializado em salas de
recursos far-se-á somente após avaliação pedagógica realizada em conformidade
com o disposto na presente resolução.
§ 2º - Aplicam-se aos alunos da modalidade de
educação especial, as mesmas regras previstas no regimento da escola para fins
de classificação em qualquer série ou etapa, independente de escolarização
anterior, mediante avaliação realizada pela escola.
Art. 3º - O atendimento escolar a ser oferecido ao
aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser orientado por
avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola, formada pelo Diretor,
Professor Coordenador e Professor da sala comum, podendo, ainda, contar, com
relação aos aspectos físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais, com
o apoio de professor especializado da Diretoria de Ensino e de profissionais da
área da saúde.
Art. 4º - Caberá aos Conselhos de
Classe/Ciclo/Série/Termo, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório
circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer
conclusivo sobre a situação escolar dos alunos atendidos pelos diferentes
serviços de apoio especializado, acompanhado das fichas de observação periódica
e contínua, em conformidade com os Anexos I, II e III desta resolução.
Art. 5º - Os alunos com deficiências que apresentem
severo grau de comprometimento, cujas necessidades de recursos e apoios
extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola, deverão ser
encaminhados às respectivas instituições especializadas conveniadas com a
Secretaria da Educação.
Art. 6º - Em se tratando de alunos com significativa
defasagem idade/série e severa deficiência mental ou grave deficiência
múltipla, que não puderem atingir os parâmetros exigidos para a conclusão do
ensino fundamental, as escolas poderão, com fundamento no inciso II do artigo
59 da Lei 9.394/96, expedir declaração com terminalidade específica de
determinada série, acompanhada de histórico escolar e da ficha de observação
contendo, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando.
§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste
artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante
relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde,
com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de
Ensino.
§ 2º - A escola deverá articular-se com os órgãos
oficiais ou com as instituições que mantenham parcerias com o Poder Público, a
fim de fornecer orientação às famílias no encaminhamento dos alunos a programas
especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva integração na sociedade.
Art. 7º - Consideradas as especificidades regionais
e locais, serão organizados, gradativamente, em nível de unidade escolar e por
sua solicitação, Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs), desde que
acompanhados dos termos de anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva
Coordenadoria de Ensino.
Art. 8º - A implementação de Serviços de Apoio
Pedagógico Especializado (SAPEs) tem por objetivo melhorar a qualidade da
oferta da educação especial, na rede estadual de ensino, viabilizando-a por uma
reorganização que, favorecendo a adoção de novas metodologias de trabalho, leve
à inclusão do aluno em classes comuns do ensino regular.
Parágrafo único - Os Serviços de Apoio Pedagógico
Especializado (SAPEs) serão implementados por meio de:
1 - atendimento prestado por professor
especializado, em sala de recursos específicos, em horários programados de
acordo com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele que o
aluno freqüenta na classe comum, da própria escola ou de outra unidade;
2 - atendimento prestado por professor
especializado, na forma de itinerância.
Art. 9º - Os alunos que não puderem ser incluídos
em classes comuns, em decorrência de severa deficiência mental ou grave
deficiência múltipla, ou mesmo apresentarem comprometimento do aproveitamento
escolar em razão de transtorno invasivo do desenvolvimento, poderão contar, na
escola regular, em caráter de excepcionalidade e transitoriedade, com o
atendimento em classe regida por professor especializado, observado o disposto
no parágrafo único do art. 4° da Deliberação CEE 68/07.
§ 1º - Esgotados os recursos pedagógicos
necessários para manutenção do aluno em classe regular, a indicação da
necessidade de atendimento em classe regida por professor especializado deverá
resultar de uma avaliação multidisciplinar, a ser realizada por equipe de
profissionais indicados pela escola e pela família.
§ 2º - O tempo de permanência do aluno na classe
regida por professor especializado dependerá da avaliação multidisciplinar e de
avaliações periódicas a serem realizadas pela escola, com participação dos pais
e do Conselho de Escola e/ou estrutura similar, com vistas a sua inclusão em
classe comum.
§ 3º - O caráter de excepcionalidade, de que se
revestem a indicação do encaminhamento dos alunos e o tempo de sua permanência
em classe regida por professor especializado, será assegurado por instrumentos
e registros próprios, sob a supervisão do órgão competente.
Art. 10 - na organização dos Serviços de Apoio
Especializado (Sapes) nas Unidades Escolares, observar-se-á que:
I - o funcionamento da sala de recursos será de 25
(vinte e cinco) aulas semanais, distribuídas de acordo com a demanda do
alunado, com turmas constituídas de 10 a 15 alunos, de modo a atender alunos de
02(dois) ou mais turnos, quer individualmente, quer em pequenos grupos na
conformidade das necessidades do(s) aluno(s);
II - as aulas do atendimento itinerante, a serem
atribuídas ao docente titular de cargo como carga suplementar e ao ocupante de
função-atividade na composição da respectiva carga horária, serão desenvolvidas
em atividades de apoio ao aluno com necessidades especiais, em trabalho
articulado com os demais profissionais da escola;
III - o apoio oferecido aos alunos, em sala de
recursos ou no atendimento itinerante, terá como parâmetro o desenvolvimento de
atividades que não deverão ultrapassar a 2 aulas diárias.
Art. 11 - a organização dos SAPEs na unidade
escolar, sob a forma de sala de recursos, somente poderá ocorrer quando houver:
I - comprovação de demanda avaliada pedagogicamente;
II - professor habilitado ou, na ausência deste,
professor com Licenciatura Plena em Pedagogia e curso de especialização na
respectiva área da necessidade educacional, com, no mínimo, 360 horas de
duração;
III - espaço físico adequado, não segregado;
IV - recursos e materiais didáticos específicos;
V - parecer favorável da CENP, expedido pelo Centro
de Apoio Pedagógico Especializado.
§ 1º - As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos
poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série, etapa ou
modalidade do ensino fundamental ou médio, e as classes com professor
especializado, somente poderão atender alunos cujo grau de desenvolvimento seja
equivalente ao previsto para o Ciclo I.
§ 2º - A constituição da turma da sala de recursos,
da classe com professor especializado e da itinerância deverá observar o
atendimento a alunos de uma única área de necessidade educacional especial.
Art. 12 - Os docentes, para atuarem nos SAPEs,
deverão ter formação na área da necessidade educacional especial, observada a
prioridade conferida ao docente habilitado.
Art. 13- Caberá ao professor de Educação Especial,
além do atendimento prestado ao aluno:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica
da escola;
II - elaborar plano de trabalho que contemple as
especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região, atendidas as
novas diretrizes da Educação Especial;
III- integrar os conselhos de
classes/ciclos/séries/termos e participar das HTPCs e/ou outras atividades
coletivas programadas pela escola;
IV- orientar a equipe escolar quanto aos
procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns;
V - oferecer apoio técnico pedagógico aos
professores das classes comuns;
VI - fornecer orientações e prestar atendimento aos
responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
Art. 14 - As unidades escolares que não comportarem
a existência dos SAPEs poderão, definida a demanda, contar com o atendimento
itinerante a ser realizado por professores especializados alocados em SAPEs ou
escolas da região, atendidas as exigências previstas no art. 17 da Resolução SE
90/05.
Art. 15 - Caberá às Diretorias de Ensino:
I - proceder ao levantamento da demanda das salas
de recursos e do apoio itinerante, visando à otimização e à racionalização do
atendimento com o objetivo de transformar ou transferir o serviço oferecido,
remanejando os recursos e os equipamentos para salas de unidades escolares sob
sua jurisdição;
II - propor a criação de serviços de
apoio pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de Ensino;
III - orientar e manter as escolas
informadas sobre os serviços ou instituições especializadas existentes na
região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o atendimento de
alunos.
Art. 16 - As situações não previstas na
presente resolução serão analisadas e encaminhadas por um Grupo de Trabalho
constituído por representantes da CENP/CAPE, Cogsp e/ou CEI e Diretoria(as) de
Ensino envolvida(s).
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial, a Resolução SE 95/00.
Notas:
Constituição Federal; Constituição Estadual; Lei n.º 8.069/90;
Lei n.º 9.394/96; Del. CEE n.º 68/07 (Ind. CEE n.º 70/07);
Res. SE n.º 90/05, à pág. 148 do vol.
LX;
Revoga a Res. SE n.º 95/00, à pág. 139
do vol. L;
RESOLUÇÃO
SE 31, de 24 de março de 2008
Altera dispositivo da Resolução SE nº 11, de 31 de janeiro de 2008
A
Secretária da Educação, considerando as competências estabelecidas pelas
Políticas e Diretrizes da Educação Especial para que os procedimentos
realizados durante o processo de avaliação pedagógica dos Alunos com
Necessidades Educacionais Especiais sejam conduzidos pela Equipe Escolar nas
unidades escolares da rede pública estadual, Resolve:
Art.
1º - Fica alterado o § 1º do artigo 6º da Resolução SE nº 11, de 31/01/08 que
passa a ter a seguinte redação:
“§
1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer
em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica,
com a participação e a anuência da família, com parecer do Conselho de Classe e
Série aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino,
responsável pela Unidade Escolar e pela Educação Especial, na Diretoria
Regional de Ensino”.
Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Publicada no Diário Oficial de 25 de março de 2008 Poder Executivo -
Seção I São Paulo, 118 (55) – 25
Esta resolução especifica como deve ser o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais. Ela apresenta 3 anexos: relatórios que são feitos no atendimento especializado (Sala de Recursos ou Ensino Itinerante) a esses alunos. São eles:
- anexo I: ROTEIRO DESCRITIVO INICIAL/ANUAL DE OBSERVAÇÃO DO ALUNO
- anexo II : FICHA DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DO ALUNO
- anexo III: FICHA DE ACOMPANHAMENTO BIMESTRAL
E INDIVIDUAL DO ALUNO
Abraços,
LuHelena
Abraços,
LuHelena
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